quarta-feira, 15 de setembro de 2021


 A Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

O art. 5º da referida Lei assim dispõe: “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.

Portanto, havendo débito do aluno junto à instituição de ensino, é possível que a renovação de matrícula seja negada pela instituição de ensino. Contudo, não pode a instituição de ensino impedir que o aluno frequente às aulas durante o período letivo para o qual ele já está matriculado.

É o que dispõe o artigo 6º da Lei em comento “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.

Assim sendo, não pode o aluno ser penalizado por sua inadimplência no curso do semestre/ano letivo, devendo a instituição de ensino buscar os meios legais para a cobrança. Entretanto, não é ilegal a negativa da renovação de matrícula se o aluno estiver inadimplente.

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