terça-feira, 17 de agosto de 2021


 De acordo com a Constituição Federal é proibida qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. No entanto, segundo o próprio texto constitucional, existem  algumas hipóteses em que poderá haver distinção entre estes.

Uma das possibilidades de diferenciação está prevista no art. 5º, da Constituição Federal, no qual prevê que nenhum brasileiro poderá ser extraditado, exceto os naturalizados e tiver cometido crime comum antes da naturalização, ou se comprovado envolvimento deste com  tráfico de drogas.

No mais, os brasileiros naturalizados não poderão ocupar os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º, CF), bem como integrar o Conselho da República (art. 89, VIII, CF).

Outra diferença prevista é que a propriedade e empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens somente pode ser exercida por brasileiros natos, pessoas jurídicas brasileiras e brasileiros naturalizados, desde que preencham o requisito temporal de naturalização de mais de 10 anos.

Por fim, a última distinção refere-se à perda de nacionalidade, em que o brasileiro naturalizado só poderá perdê-la em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

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