Um paciente ingressou com ação contra um plano de saúde alegando que teve o pedido de custeio de um remédio necessário para o tratamento de uma doença negado.
No caso, o paciente contou que o plano se recusou a custear o medicamento sob a justificativa de que, ainda que apresentada prescrição médica, o contrato firmado entre as partes não incluiu o remédio, o qual também não consta no rol da ANS.
Analisando o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a operadora não pode negar o fornecimento de medicamento indicado por médico, sob a alegação de que ele não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, se o remédio for necessário ao tratamento de doença com cobertura contratual prevista.
Por isso, determinou que o plano de saúde forneça o medicamento ao paciente.
Processo relacionado: 1013246-81.2021.8.26.0011
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