segunda-feira, 16 de maio de 2022
O Código de Defesa do Consumidor prevê que a garantia legal de um produto não durável é de 30 dias, como, por exemplo, a dos alimentos ou dos cosméticos, e de 90 dias para produtos duráveis, como é o caso dos eletrodomésticos.
Além disso, tal período pode ser estendido pelas empresas, que geralmente oferecem 1 ou 2 anos de garantia para seus produtos.
Nesse prazo, a loja tem o dever de consertar o produto com defeito e, não sendo possível, deverá substituí-lo por outro, restituir os valores pagos ou fazer o abatimento proporcional do preço, a depender da escolha do consumidor.
Ocorre que, os Tribunais entendem que os fornecedores respondem por vícios ocultos nos produtos durante o seu prazo de vida útil, mesmo a garantia legal e contratual já estejam vencidas.
Por exemplo, em caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma consumidora ingressou com ação contra uma empresa alegando que após três anos e sete meses da compra, sua geladeira e seu micro-ondas passaram a apresentar problemas de funcionamento.
Em sua decisão, o Tribunal argumentou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, como comprovado pela consumidora, de modo que a empresa fornecedora é responsável por eventuais vícios ocultos durante todo esse período.
Assim, no caso, a empresa foi condenada a consertar ou substituir os dois eletrodomésticos, bem como a indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais.
Processo relacionado: REsp 1.787.287
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