terça-feira, 15 de março de 2022


 O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou o entendimento de que a Covid-19 só poderá ser considerada como doença ocupacional caso seja demonstrado que o desempenho das atividades habituais do empregado foi a causa para a infecção.

No próprio testemunho, o empregador informou que a empresa fornecia equipamento de proteção, que fazia uso de transportes públicos para o seu deslocamento e, além disso, ainda trabalhava como engraxate aos finais de semana, com atendimento de clientes à domicílio, para a complementação da sua renda.

Um trecho do acórdão diz que: “de conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes.

Portanto, não havendo demonstração de que o trabalho foi o responsável pelo contágio do empregado, não há que se falar em reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.

Fonte: Migalhas

#direitodotrabalho #trabalho #trabalhista #doençaocupacional #covid19 #direito #trabalhador #advocaciatrabalhista #advocacia #advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

É comum ouvirmos as pessoas dizerem que a união estável estará automaticamente caracterizada se o casal de namorados passar a morar junt...