terça-feira, 15 de março de 2022
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) firmou o entendimento de que a Covid-19 só poderá ser considerada como doença ocupacional caso seja demonstrado que o desempenho das atividades habituais do empregado foi a causa para a infecção.
No próprio testemunho, o empregador informou que a empresa fornecia equipamento de proteção, que fazia uso de transportes públicos para o seu deslocamento e, além disso, ainda trabalhava como engraxate aos finais de semana, com atendimento de clientes à domicílio, para a complementação da sua renda.
Um trecho do acórdão diz que: “de conseguinte, e porque sequer comprovado que o obreiro contraiu Covid-19 durante o contrato de trabalho, resta prejudicada a análise da suposta doença ocupacional, bem como os pleiteados danos moral e material daí decorrentes.
Portanto, não havendo demonstração de que o trabalho foi o responsável pelo contágio do empregado, não há que se falar em reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.
Fonte: Migalhas
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