terça-feira, 11 de janeiro de 2022

DIREITO DOS DIABÉTICOS...


 A Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

De acordo com o artigo 1º da referida lei, "os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar”.

Além disso, cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, selecionar os medicamentos e materiais do artigo acima transcrito, anualmente ou sempre que se fizer necessário, para orientar a aquisição destes pelos gestores do SUS.

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