quarta-feira, 26 de janeiro de 2022


 A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma empresa de telemarketing ao pagamento de indenização a uma empresa de telefonia.

No caso em comento, a empresa de telemarketing estaria ligando para consumidores oferecendo planos da empresa de telefonia. Entretanto, conforme ficou demonstrado no processo, não havia qualquer parceria entre elas e os planos estavam sendo oferecidos sem autorização.

Em primeira instância somente ficou determinado que à ré abster-se de efetuar as ligações oferecendo os planos. Contudo, em sede recursal foi aplicada a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que define que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, determinando o pagamento de R$8 mil.

Segundo o relator, desembargador Thiago de Siqueira, “a prática reprovável adotada pela ré gera associações negativas à marca, além de manchas à reputação e credibilidade da autora. Tais fatos foram, portanto, mais do que suficientes para causar-lhe graves dissabores e transtornos, abalando a reputação de seu nome, atingindo, assim, sua honra objetiva, como se reconhece em relação à pessoa jurídica (Súmula 227 do E. Superior Tribunal de Justiça), configurando, bem por isso, a ocorrência de dano moral indenizável”.

Processo nº 2203794-79.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

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