segunda-feira, 2 de agosto de 2021


 De acordo com o art. 1.335, III do Código Civil, somente o condômino que estiver quite com os seus respectivos deveres possui o direito de votar e participar das assembleias do condomínio, isto é, não pode estar em dívida quanto a sua taxa condominial.

Desta maneira, o inadimplente, mesmo que realizado acordo de pagamento não possui direito ao voto.

Os cônjuges e o filho podem votar; no entanto, na primeira hipótese,  não há necessidade de procuração, enquanto na segunda, necessita.

Também possui direito a voto, as construtoras  ou incorporadoras que ainda tenham unidades condominiais, nas quais estejam pagando a taxa condominial.

No tocante ao locatário, ainda não existe entendimento pacífico sobre o tema, sendo assim, o aconselhável é que este possua uma procuração para votar nas assembleias em nome do locador.

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