segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entendeu pela condenação de um banco ao pagamento de indenização a cliente que teve seu nome negativado em razão de dívida que não havia sido por ela contraída.
Foram realizados diversos débitos na conta da autora, totalizando o valor de R$2.818,65 em seu cheque especial. Entretanto, ela desconhece a dívida e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão desta.
O desembargador José Ricardo Porto salientou que a autora tem direito à restituição dos valores desembolsados para o pagamento da dívida que não foi contraída por ela, salientando que “em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se “in re ipsa”, decorrendo da própria ilicitude do fato”.
Assim, foi fixada indenização, por dano moral, no valor de R$7 mil.
Processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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