segunda-feira, 3 de janeiro de 2022


 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entendeu pela condenação de um banco ao pagamento de indenização a cliente que teve seu nome negativado em razão de dívida que não havia sido por ela contraída.

Foram realizados diversos débitos na conta da autora, totalizando o valor de R$2.818,65 em seu cheque especial. Entretanto, ela desconhece a dívida e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão desta.

O desembargador José Ricardo Porto salientou que a autora tem direito à restituição dos valores desembolsados para o pagamento da dívida que não foi contraída por ela, salientando que “em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se “in re ipsa”, decorrendo da própria ilicitude do fato”.

Assim, foi fixada indenização, por dano moral, no valor de R$7 mil.

Processo nº 0800180-64.2015.8.15.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

#direitodoconsumidor #consumidor #banco #indenização #contrato #chequeespecial #direitos #advocaciacível #advocacia #advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário

É comum ouvirmos as pessoas dizerem que a união estável estará automaticamente caracterizada se o casal de namorados passar a morar junt...