segunda-feira, 13 de dezembro de 2021


 A 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela anulação de interrogatório do seu, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa.

A defesa impetrou “habeas corpus” questionando a postura da magistrada, que não permitiu que o réu respondesse somente as perguntas formuladas por seus advogados, o forçando a responder também às do Ministério Público e do juízo, quando indeferiu seu pedido de permanecer em silêncio.

O desembargador, Vinicius Manãs, salientou que “por sua natureza de autodefesa, e por garantir a Carta Magna o direito à ampla defesa, o interrogatório não pode ser submetido a critérios herméticos e extremos como os impostos pela juíza na hipótese, 'ou se responde a tudo ou a nada'. Deve ser exercido livremente, sem qualquer limitação. Não à toa, o Código de Processo Penal não estabelece que a opção pelo silêncio não pode ser exercida em blocos”.

Assim, em razão do cerceamento de defesa, o réu terá direito a novo interrogatório, oportunidade em que poderá exercer seu direito ao silêncio e responder somente às perguntas que desejar.

Processo nº 2143635-73.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur

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