terça-feira, 30 de novembro de 2021



 

A 14ª Vara Cível Central da Capital decidiu que dívida prescrita não pode ser cobrada. No caso em tela, a dívida tinha mais de 5 anos e nunca tinha sido cobrada pelo credor.

O juiz Christopher Alexander Roisin entendeu que não restaram dúvidas de que a dívida já havia prescrito. Entretanto, alegou as rés que a prescrição somente impedia a cobrança judicial da dívida, não impedindo a cobrança extrajudicial. O magistrado entendeu que “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.

Segundo leciona o artigo 882 do Código Civil é possível que o devedor pague a dívida que já prescreveu, mas isso não significa que o credor pode usar meios indiretos de coerção para que a dívida seja paga.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

Fonte: Nação jurídica

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