terça-feira, 28 de setembro de 2021
Após anos de discussão sobre a melhor forma de atribuir a guarda dos filhos aos pais, foi promulgada a Lei 13.058/2014, que alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, reconhecendo a importância da guarda compartilhada, mas não deixando de tratar da guarda unilateral.
A guarda unilateral é aquela atribuída a um dos genitores que apresentar melhores condições e equilíbrio para criação do menor ou incapaz, ficando o outro genitor com o direito de visitação e o dever de supervisionar os interesses dos filhos.
Já a guarda compartilhada tem como objetivo proporcionar aos genitores plena participação na vida dos filhos, dividindo as obrigações e responsabilidades, visando sempre o bem-estar do menor, e não o interesse dos pais. A aplicação da guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada (não recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico), onde se determina a estadia da criança período com um, período com outro, denominando, equivocadamente, guarda compartilhada.
O que se busca na guarda compartilhada não é uma alternância de poderes e estadia, pois isso pode acarretar em sérios prejuízos à personalidade do infante, ficando sem referência de lar e sem rotina.
Vale ressaltar que é atribuição do magistrado analisará caso a caso e verificar as melhores condições para o menor, utilizando-se de orientações técnicas quando necessário, e aplicando a guarda que mais bem atender os interesses do menor ou incapaz.
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