quinta-feira, 20 de maio de 2021
Sabe-se que o rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas.
Os alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, têm como objetivo reduzir essa diferença, dispensando a prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia que busca atender as demandas de subsistência.
Assim, podemos definir alimentos compensatórios como a prestação pecuniária devida por um dos cônjuges ao outro, quando acontece a ruptura do vínculo de casamento ou da união estável, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio financeiro que existia antes da ruptura, quando há regime de separação total de bens estipulado no artigo 1687 do Código Civil Brasileiro de 2002.
A disparidade pode existir quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio, por exemplo; ou quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas e o outro atinge elevada qualificação profissional.
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