segunda-feira, 17 de maio de 2021


 Segundo o artigo 1.240-A no Código Civil, usucapião familiar consiste em uma forma de aquisição da propriedade, no qual prevê que aquele que exercer posse, por 2 anos ininterruptos e sem oposição e com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando este com o fim de moradia, possui o direito de ter o domínio integral dele, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Para configurar esta modalidade de usucapião, a separação de fato não é o suficiente, sendo fundamental o abandono do ex-cônjuge ou ex-companheiro.

Inclusive, cumpre observar que, apesar da  lei delimitar em seu texto o termo , o “abandono” consiste em deixar o imóvel juntamente com a família.


#familia #imovel #divorcio #direito #oab #advogado #advogada #direitocivil #advocacia #direitopenal #law #direitodotrabalho #amodireito #lawyer #justiça #estudantededireito #concurso #concursopublico #advogados #concurseiro #direitodoconsumidor #direitodefamilia #brasil #direitoempresarial #lei #estudos #direitoadministrativo #direitoporamor

Nenhum comentário:

Postar um comentário

É comum ouvirmos as pessoas dizerem que a união estável estará automaticamente caracterizada se o casal de namorados passar a morar junt...