quinta-feira, 6 de maio de 2021

COVID 19 - DOENÇA LABORAL


 Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF – suspendeu a validade do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, cuja redação excluía a Covid-19 como doença ocupacional, exceto se pudesse ser comprovado que a atividade exercida pelo empregado possa ter causado seu adoecimento.

Com a suspensão desse artigo, o Supremo esclarece que a doença pode ser caracterizada como doença laboral. Assim, caso o empregado seja contaminado pelo vírus, a responsabilidade de demonstrar que não houve nexo causal é do empregador.

Se o artigo continuasse válido, não considerasse os casos de contaminação como ocupacionais e continuasse exigindo que o empregado fosse responsável por comprovar a culpa da empresa pelo contágio, seria uma ofensa aos trabalhadores de atividades essenciais que estão a todo o momento expostos ao risco.

Desta forma, caso fique comprovado o nexo causal e definido que a doença foi adquirida no curso do trabalho, será considerada laboral, e os trabalhadores contaminados terão acesso aos benefícios do INSS, como o auxílio-doença.


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