segunda-feira, 19 de abril de 2021


 O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho por mais de quinze dias seguidos e que cumprirem 3 requisitos: (i) incapacidade para trabalho ou atividade habitual; (ii) cumprir carência; (iii) ter a qualidade de segurado.

Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade, e o valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado durante sua vida laboral.

A incapacidade laboral existente antes da filiação ao Regime Geral de Previdência Social impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Assim, o segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito aos dois benefícios.

Esta determinação está prevista na Lei nº 8213/91, artigo 59: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

Esta vedação legislativa, como pode ser observado, não se aplica aos casos de agravamento - ou progressão - da doença.

#INSS #previdencia #auxiliodoença #direitoprevidenciario #incapacidadelaboral #previdenciasocial #beneficioprevidenciario #aposentadoria #invalidez #direito #RGPS

Nenhum comentário:

Postar um comentário

É comum ouvirmos as pessoas dizerem que a união estável estará automaticamente caracterizada se o casal de namorados passar a morar junt...